A nova variável eleitoral. Temor de retaliação judicial passa a pesar no cálculo das legendas que decidem sobre alianças nas eleições deste ano
O que aconteceu
Encerrou-se nos últimos dias o calendário de convenções partidárias, e dele emergiu um dado que não tem recebido a atenção devida.
Algumas das maiores legendas de centro — MDB, Republicanos, Podemos, a federação União Progressista, que reúne União Brasil e PP — recusaram-se, segundo noticiado, a tomar partido na disputa presidencial.
O PP foi adiante e sequer convocou convenção nacional.
Por que importa
A pauta interessa a quem acompanha Geral porque altera expectativas e decisões práticas.
Consequência prática
A explicação corrente é de ordem pragmática.
Diante da polarização entre PT e PL, conviria a essas siglas poupar os palanques estaduais e concentrar energia na formação de bancadas.
Conheça o JOTA PRO Eleições, cobertura eleitoral especial do JOTA que oferece transparência e previsibilidade para empresas Historicamente, as instâncias partidárias decidem sobre alianças a partir de conjunto de conhecidas variáveis: pesquisas eleitorais, composição dos palanques locais, tempo de propaganda em rádio e televisão e rateio dos fundos públicos.
Em 2026, contudo, outro aspecto passou a ser também considerado.
Ao decidir com quem caminhar, os partidos passaram a ponderar os riscos jurídicos que a escolha pode lhes acarretar.
Ao longo das últimas semanas, o STF proferiu sequência de decisões sobre emendas orçamentárias, boa parte delas no âmbito da ADPF 854/DF, feito que, como sabido, transitou em julgado ainda em maio de 2023.
Determinou o bloqueio de bens, além de outras medidas restritivas, contra o presidente do PL e outras personagens da vida pública nacional, a despeito do parecer contrário da Procuradoria-Geral da República.
Alude-se, nesses despachos, à prática de infrações criminais consubstanciadas no direcionamento de emendas orçamentárias por atores políticos sem mandato.
Afirma-se que dirigentes partidários careceriam de legitimidade para atuar junto às bancadas de seus próprios partidos na destinação desses recursos, reputando-se ilícita suposta “terceirização” das indicações.
Em momento algum, no entanto, foi aventada a subordinação da ação parlamentar às diretrizes fixadas pelos órgãos de direção partidários, a que se refere o art.
24 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).
Não se cuida de mera sutileza jurídica.
Dirigentes partidários atuam, por diversas vias, junto às respectivas bancadas parlamentares, com o objetivo de coordenar e orientar sua atuação política em face de inúmeras questões.
Não seria diferente em relação à destinação de emendas ao orçamento.
Outros atores, mesmo que sem mandato parlamentar, também o fazem rotineiramente, como prefeitos, governadores e ativistas políticos.
Depois das medidas restritivas, vieram as intimações.
Os presidentes dos demais partidos com representação no foram chamados a esclarecer se mantêm mecanismos equivalentes de influência sobre emendas.
É natural que a compreensão subjacente a tais decisões produza temor e insegurança entre tais dirigentes.
Aquilo que os despachos descrevem como anomalia — a coordenação da bancada pela cúpula da legenda na destinação de recursos orçamentários — constitui, em boa medida, descrição de atividade política comum dos partidos.
O texto constitucional lhes assegura autonomia para definir a estrutura interna e a disciplina a ser observada por seus integrantes (art.