E-mail não valeu como testamento, mas esse nunca foi verdadeiro problema. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou no REsp 2.155.909/SP questão que, até pouco tempo atrás, pareceria pertencer mais à ficção do que ao cotidiano forense: um e-mail programado para ser enviado após a morte de sua autora poderia produzir efeitos testamentários?
O que aconteceu
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou no REsp 2.155.909/SP questão que, até pouco tempo atrás, pareceria pertencer mais à ficção do que ao cotidiano forense: um e-mail programado para ser enviado após a morte de sua autora poderia produzir efeitos testamentários?
[1] 123RFE-mail não valeu como testamento No caso concreto, a falecida havia redigido uma mensagem eletrônica dispondo sobre a destinação de parte de seu patrimônio e programado seu envio para momento posterior ao seu falecimento.
O pretenso beneficiário defendeu que aquela manifestação de vontade fosse reconhecida como testamento particular excepcional, nos moldes do artigo 1.879 do Código Civil.
Por que importa
A pauta interessa a quem acompanha Geral porque altera expectativas e decisões práticas.
Consequência prática
A pretensão, contudo, não foi acolhida.
Ao julgar o recurso, o STJ concluiu que a mensagem não preenchia os requisitos mínimos exigidos pela legislação para a validade do testamento particular.
Entre outros aspectos, destacou a inexistência de assinatura e de testemunhas, circunstâncias que impediam a comprovação segura da autoria da manifestação de vontade.
Mais do que isso, o ministro Moura Ribeiro observou que um testamento elaborado por meio eletrônico pode, em tese, ser válido, desde que contenha assinatura digital qualificada ou outro mecanismo apto a vincular, de forma inequívoca, o conteúdo ao testador.
É justamente esse último aspecto que merece maior atenção.
Isso porque grande parte das notícias sobre o julgamento resumiu a decisão à afirmação de que “um e-mail não vale como testamento“.
Embora essa conclusão esteja correta em relação ao caso concreto, ela não traduz integralmente o alcance do precedente.
Validade de testamentos eletrônicos A decisão não fechou as portas para os chamados testamentos eletrônicos.
Ao contrário, parece ter indicado o caminho pelo qual eles poderão, futuramente, ser admitidos.
Tradicionalmente, o direito das sucessões sempre atribuiu especial importância às formalidades testamentárias.
Essa opção legislativa possui uma justificativa evidente: após o falecimento do testador, a reconstrução de sua última vontade depende de mecanismos que ofereçam segurança quanto à autenticidade da declaração.
Nesse sentido, leciona Maria Berenice Dias: Os testamentos — todos eles — são atos eminentemente solenes, cercados de formalidades essenciais.
O formalismo tem por fim resguardar a vontade do testador e assegurar a espontaneidade e a higidez de sua manifestação de vontade.
[2] Por essa razão, as exigências formais nunca tiveram valor em si mesmas.
Sua finalidade sempre foi proteger a livre manifestação de vontade do testador, reduzindo o risco de fraudes, falsificações e dúvidas acerca da autoria do ato.
Por isso, ensina Orlando Gomes: a anulação de um testamento é fato de suma gravidade, que não deve estar à mercê de pequenas nugas formalísticas, quando irrefragável é a sua autenticidade, por todos os elementos sérios que a atestam.