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Filtro de relevância do STJ entra em vigor em setembro; veja como será o fluxo

Redação Recifes
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Filtro de relevância do STJ entra em vigor em setembro; veja como será o fluxo

O filtro de relevância dos recursos especiais entra em vigor no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 3 de setembro. O novo modelo cria dois caminhos para a análise dos recursos: um voltado à formação de precedente qualificado — repetitivos —, com efeitos para além das partes, e outro para julgamento do caso concreto, sem formação de tese vinculante.

A definição sobre qual técnica será utilizada ocorre antes da análise da relevância propriamente dita. Nos casos que possam resultar em precedente qualificado, o recurso será encaminhado à seção competente ou à Corte Especial (para casos cuja controvérsia envolva questão jurídica comum a mais de uma seção). No colegiado, será decidido se a questão é relevante. Nos demais casos, o julgamento ficará a cargo das turmas, com efeitos apenas entre as partes.

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As regras estão previstas na Emenda Regimental 55, aprovada na última sexta-feira (21/8) pela Comissão de Regimento Interno do STJ para regulamentar a Lei 15.484/2026, sancionada em 4 de agosto pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Como o JOTA havia adiantado, cabia à comissão definir como o novo filtro seria operacionalizado. O texto deve ser publicado nesta quarta-feira (26/8).

A partir da entrada em vigor da emenda, os recursos especiais deverão apresentar tópico específico e fundamentado demonstrando a relevância da questão de direito federal infraconstitucional. Se o requisito não for atendido, o recurso poderá ser inadmitido na origem ou não conhecido pelo STJ.

Para a processualista Teresa Arruda Alvim, relatora da Comissão de Juristas responsável pelo anteprojeto do atual Código de Processo Civil (CPC), concorda que o tribunal não poderia proferir apenas decisões vinculantes e diz que o texto acerta ao criar dois circuitos de tramitação. “O STF já vem fazendo isso há algum tempo, como resultado da interpretação da lei e do próprio regimento interno do Supremo, e está dando muito certo”, disse. 

O tributarista Eduardo Lucas, do Martinelli Advogados, considera que o modelo adotado distribui bem as funções entre os diferentes órgãos do tribunal. “Ele deu para a presidência do STJ a capacidade de já analisar, assim como no STF, se o tópico está ausente ou se já foi analisada ou não a existência de relevância. Mas também deu para as turmas a palavra final sobre a existência da relevância ou não. E para a seção e Corte Especial, o caso de relevância combinada com o representativo da controvérsia”, afirmou.

Como será o fluxo

Para representativos de controvérsia, o procedimento pode começar nos tribunais de origem, assim como já acontece atualmente. Os presidentes ou vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais podem selecionar um ou mais recursos especiais representativos de uma controvérsia e encaminhá-los ao STJ para análise sob a sistemática da relevância.

No STJ, esses recursos serão encaminhados à Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas. A comissão poderá preparar a proposta de submissão do caso à técnica de formação de precedente qualificado. A própria comissão ou o relator também poderá selecionar recursos representativos independentemente da iniciativa do tribunal de origem.

A proposta será então submetida à Corte Especial ou à seção competente para definir se o recurso será afetado à sistemática de relevância pela técnica de formação de precedente qualificado. A sessão virtual permitirá às partes e aos advogados acompanhar a votação, que terá duração de sete dias, em tempo real.

É nessa etapa que o colegiado analisará a relevância da questão. A avaliação considera se há questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.

Se a questão não for relevante

Nos casos submetidos à técnica de formação de precedente qualificado, a Corte Especial ou a seção poderá rejeitar a relevância por manifestação de dois terços de seus integrantes.

Antes disso, a maioria absoluta dos ministros deverá reconhecer que o STJ é competente para julgar a matéria. Se a maioria concluir que a questão não é de competência do tribunal, a decisão terá os mesmos efeitos da ausência de relevância.

Mas se a relevância for rejeitada, a Corte Especial ou a seção não conhecerá do recurso e não julgará o mérito da causa. Os presidentes ou vice-presidentes dos tribunais de origem deverão negar seguimento aos recursos especiais que discutam a mesma questão de direito.

Se a questão for relevante

Se a Corte Especial ou a seção reconhecer a relevância, o processo seguirá para a formação de precedente qualificado.

O STJ poderá suspender, por seis meses, prorrogáveis uma vez pelo mesmo período, os recursos especiais e outros processos que discutam a mesma questão em todo o país. Depois da fase de instrução, o tribunal julgará o mérito do recurso e fixará uma tese jurídica.

O julgamento de mérito será feito pela seção ou pela Corte Especial que reconheceu a relevância. A decisão formará precedente qualificado, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais.

Também poderá haver reafirmação de jurisprudência dominante. Nessa hipótese, a análise da competência, da relevância e da própria tese de mérito poderá ocorrer conjuntamente em sessão eletrônica. Se houver manifestação contrária de pelo menos cinco ministros da Corte Especial ou três da respectiva seção, a reafirmação deverá ser levada a julgamento presencial.

E os casos sem precedente qualificado?

Nem todo recurso relevante será necessariamente submetido à formação de precedente qualificado. Quando a controvérsia não for passível de formação de precedente ou quando o julgamento tiver efeito exclusivo para o caso concreto, a competência será das turmas. O mesmo vale para recursos com relevância presumida que não sejam submetidos à técnica de formação de precedente qualificado e para controvérsias distintas de temas já afetados.

O relator que entender que não há relevância levará a questão ao plenário virtual. Nesse julgamento, os demais ministros poderão concordar com a ausência de relevância, inadmitindo o processo, ou divergir. Se houver maioria para reconhecer a relevância, o ministro que apresentou a divergência assumirá a relatoria e o caso seguirá para julgamento de mérito pelo colegiado.

A decisão, porém, produzirá efeitos apenas para o caso concreto e não formará precedente qualificado com força obrigatória para os demais processos.

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Papel da presidência

A presidência do STJ terá papel principalmente de triagem e aplicação das decisões já tomadas no sistema de precedentes.

O presidente poderá não conhecer recursos que não tenham tópico específico demonstrando a relevância ou cujo tema já tenha sido declarado sem relevância pela Corte Especial ou por uma seção. Também poderá devolver à origem recursos que tratem de controvérsia idêntica àquela já submetida ao regime da relevância.

Além disso, poderá negar ou dar provimento a recursos conforme precedente qualificado já firmado pelo STJ. Essas atribuições poderão ser delegadas ao vice-presidente, aos presidentes das seções e a ministros da Comissão Gestora, dentro de suas respectivas áreas de atuação.

Segundo o tributarista Eduardo Lucas, a escolha feita pelo STJ se aproxima, em parte, do modelo adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a repercussão geral, mas mantém uma etapa de análise nas turmas.

Regras de transição

A demonstração da relevância em tópico específico será exigida nos recursos interpostos contra acórdãos publicados depois da entrada em vigor da emenda, em setembro. Recursos especiais contra acórdãos publicados antes da entrada em vigor da Lei 15.484/2026 também poderão ser submetidos ao regime da relevância para formação de precedente qualificado.

Além disso, os recursos repetitivos já afetados e pendentes de julgamento quando a emenda entrar em vigor serão considerados como questões com relevância reconhecida, salvo decisão em sentido contrário do órgão julgador competente.

Distinção e superação

O novo sistema também prevê mecanismos para os casos em que a controvérsia seja diferente de um tema já fixado ou em que haja necessidade de revisão do entendimento. Recursos que apresentem argumentos de distinção ou superação poderão ser tratados como representativos da controvérsia e submetidos novamente ao procedimento da relevância.

Também será possível apresentar uma Proposta de Revisão de Tese (PRT) para superar o entendimento firmado pelo STJ. A revisão poderá ocorrer quando o STF posteriormente decidir a mesma questão em repercussão geral, controle concentrado de constitucionalidade ou súmula vinculante.

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Artigo originalmente publicado em www.jota.info
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