Incorporadora não pode criar parcela irrisória para viabilizar reajuste mensal. A inclusão de parcela de valor irrisório em compra de imóvel, com o único propósito de alongar artificialmente o prazo do contrato, configura fraude à lei.
O que aconteceu
A inclusão de parcela de valor irrisório em compra de imóvel, com o único propósito de alongar artificialmente o prazo do contrato, configura fraude à lei.
Sob esse entendimento, veda-se a incidência de correção monetária mensal em contratos de duração inferior a 36 meses.
Com base nesse entendimento, o juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia, da 1ª Vara Cível de Pinheiros, em São Paulo, declarou nula a cláusula de reajuste mensal e condenou uma incorporadora a restituir em dobro o valor cobrado em excesso em uma venda de imóvel.
Por que importa
Os números em evidência (1%, R$ 199,4, R$ 100, R$ 1,73, R$ 100,) ajudam a medir o impacto no dia a dia de empresas e leitores de Geral.
Consequência prática
O montante a ser restituído é de R$ 199,4 mil.
FreepikJuiz considerou que parcela de R$ 100 ao final do contrato não tinha justificativa Um casal de compradores celebrou um contrato de promessa de compra e venda de um apartamento no valor de R$ 1,73 milhão.
O contrato tinha vigência real de apenas 20 meses até a expedição do habite-se e a entrega das chaves.
A incorporadora, porém, incluiu uma parcela final de R$ 100, com vencimento postergado para muito depois da conclusão das obras.
Esse expediente serviu apenas para esticar o prazo formal do contrato para além de 36 meses, permitindo que a empresa fizesse reajustes mensais baseados no Índice Nacional de Custo da Construção (INCC).
Os compradores acionaram a Justiça pedindo a nulidade da cobrança mensal, com a devolução em dobro do montante cobrado indevidamente.
Eles argumentaram que o cronograma de pagamentos foi manipulado de forma artificial apenas para viabilizar reajustes ilegais, violando o Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação, a incorporadora alegou a regularidade das cobranças e rebateu os argumentos dos compradores.
A empresa sustentou que os reajustes mensais eram lícitos e previamente acordados pelas partes.
Fraude à lei Ao analisar o caso, o juiz afastou a preliminar e declarou a nulidade do reajuste mensal por violar o artigo 46 da Lei 10.931/2004.
O magistrado destacou que a última parcela, de valor insignificante, foi uma manobra sem justificativa econômica real, criada com o único propósito de burlar o prazo mínimo legal de 36 meses.
O magistrado explicou que tal conduta afronta as regras protetivas e a boa-fé objetiva que devem nortear os negócios imobiliários.
“Portanto, expediente adotado pelas rés, claramente artificial, visa unicamente a alongar a vigência formal do contrato para burlar a exigência legal de 36 meses e permitir a aplicação de correção mensal.
Trata-se de conduta que afronta a boa-fé objetiva (arts.
4º, III, e 51, IV, do CDC) e configura fraude à lei, nos termos do art.
47 da Lei nº 10.931/2004”, avaliou o juiz.
Devolução em dobro Em razão do reconhecimento da má-fé da incorporadora na formulação do cronograma financeiro, o juiz determinou que a repetição do indébito ocorra em dobro.