Obrigações acessórias e a reforma tributária: a tributação oculta resiste?. Desde muitos anos venho me interessando pelas obrigações acessórias dos tributos, muito especialmente pelas dificuldades na sua observância e pelo alto custo que o seu descumprimento pode causar considerando-se as multas que sempre atrai, o que levou à atuação do Poder Judiciário, no sentido de tentar restringi-las.
O que aconteceu
Desde muitos anos venho me interessando pelas obrigações acessórias dos tributos, muito especialmente pelas dificuldades na sua observância e pelo alto custo que o seu descumprimento pode causar considerando-se as multas que sempre atrai, o que levou à atuação do Poder Judiciário, no sentido de tentar restringi-las.
Tampouco são desprezíveis os custos resultantes do cumprimento dessa burocracia que envolve tecnologia, pessoal especializado e acompanhamento da legislação.
O Instituto de Planejamento Tributário (IBPT) informa que esses custos montam a R$ 230 bilhões anuais, sendo que o ano de 2026 terá o maior custo de observância de todos os tempos, o que se justifica, a nosso ver, pela reforma tributária em andamento.
Por que importa
Os números em evidência (R$ 230, 230 bilhões) ajudam a medir o impacto no dia a dia de empresas e leitores de Geral.
Consequência prática
Desenhando uma retrospectiva histórica das reformas no sistema tributário, é possível constatar que todas elas se iniciam, dentre outros, com o firme propósito de reduzir o custo vinculado às obrigações acessórias, como se pode observar nas referências abaixo.
Assim, a reforma tributária de 1965 (Emenda Constitucional 18/65), consubstanciada no Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172/66, teve como propósito criar novos tributos consentâneos com a evolução social e econômica, unificando o sistema tributário nacional e organizando competências arrecadatórias.
Dentre as novas exações instituiu-se o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM), o Imposto sobre Serviços (ISS) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), antigo Imposto de Consumo, a demonstrar que no Brasil esse modelo de tributação não é tão novo, como se vem afirmando.
Por conta desses novos tributos, iniciou-se a edição de muitos atos normativos com o objetivo de regulá-los, sendo que muitos deles tiveram vida curta, como é o caso do Decreto-Lei nº 406/68, que estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços revogado, parcialmente, no que tange a esses tributos, pelo Decreto-Lei nº 834/69, também alterado inúmeras vezes.
Desde muitos anos venho me interessando pelas obrigações acessórias dos tributos, muito especialmente pelas dificuldades na sua observância e pelo alto custo que o seu descumprimento pode causar considerando-se as multas que sempre atrai, o que levou à atuação do Poder Judiciário, no sentido de tentar restringi-las. Com base em R$ 230, o movimento reforça a leitura de que decisões em Geral precisam ser acompanhadas com atenção aos dados e ao desfecho concreto.