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Sem exigir exame prévio, seguradora não pode recusar cobertura por morte

Redação Recifes
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Sem exigir exame prévio, seguradora não pode recusar cobertura por morte

Uma seguradora não pode negar o pagamento do seguro de vida, alegando doença preexistente do segurado se ela não exigiu exames médicos anteriores à celebração do contrato. Essa tese está firmada na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça.

Com base nesse entendimento, a juíza Samara Eliza Lutiheri Feltrin Nespoli, do Juízo Titular I – Vara Única da Comarca de Bastos (SP), determinou que uma empresa pague à filha de um segurado o valor previsto no acordo. A seguradora também deverá reembolsar o montante referente ao traslado do corpo, ao funeral e a um ornamento de flores para o velório.

A controvérsia teve início quando o pai da autora firmou um contrato de seguro de vida e assistência funeral, incluindo sua filha como única beneficiária. Três meses depois do início da vigência do negócio, o homem morreu, o que levou a mulher a entrar com o pedido da apólice, valorada em R$ 100 mil, além de R$ 10 mil a título de traslado e R$ 7 mil em assistência funeral.

A empresa negou o pagamento com a alegação de que o segurado seria portador de doença preexistente, o que levaria à perda do direito à garantia, conforme os artigos 765 e 766 do Código Civil. Segundo a seguradora, o homem omitiu informações de sua saúde.

Diante disso, a mulher ajuizou a ação requerendo os valores previstos no contrato, além de indenização por danos morais em R$ 10 mil. A autora invocou a incidência da Súmula 609 do STJ no processo.

Não pediu os exames

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, depois do entendimento consolidado do STJ, a seguradora só pode negar a cobertura sob alegação de doença preexistente se tiver exigido a realização de exames prévios ou se comprovada a má-fé do segurado. No processo em questão, a empresa admitiu não ter solicitado os exames.

“Aliás, se teve condição de apurar o histórico clínico do segurado quando solicitado o pagamento da indenização, presume-se que também o poderia ter feito na ocasião da contratação da apólice de seguro”, destacou a juíza.

Ela também salientou que o homem fez exames pouco antes de firmar o acordo, nos quais não constavam falhas nas artérias pulmonares, o que afasta a má-fé do segurado.

Com isso, a sentença determinou que a empresa pague os R$ 100 mil acordados no seguro de vida. Quanto ao traslado, assistência funerária e coroa de flores, a juíza considerou que a seguradora deveria reembolsar os valores gastos pela autora, e não pagar a ela os R$ 17 mil integralmente — esta quantia era apenas o teto do reembolso. Assim, a ré também ficou obrigada a pagar R$ 3,6 mil à beneficiária do acordo.

O pedido de danos morais foi negado.

O advogado Fabiano Clemente da Silva atuou no processo.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 4000543-14.2026.8.26.0069

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Artigo originalmente publicado em conjur.com.br
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