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Não cabe redução de multa que só incide sobre a parte descumprida do contrato

Redação Recifes
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Não cabe redução de multa que só incide sobre a parte descumprida do contrato

Não cabe redução de multa que só incide sobre a parte descumprida do contrato. Uma multa que já incide apenas sobre a parte não cumprida de um contrato não pode ser reduzida por decisão judicial.

O que aconteceu

Uma multa que já incide apenas sobre a parte não cumprida de um contrato não pode ser reduzida por decisão judicial.

A medida configura dupla mitigação indevida da penalidade e uma violação à autonomia das partes envolvidas no caso.

Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou uma sentença de primeiro grau para manter uma multa de 50% sobre a parte não entregue de uma carga de soja.

Por que importa

Os números em evidência (50%, 1%, 20%, 80%, R$ 1,14) ajudam a medir o impacto no dia a dia de empresas e leitores de Geral.

Consequência prática

MagnificProdutora assinou contrato para entregar dez mil sacas de soja, mas só entregou oito mil Uma produtora rural e a empresa compradora celebraram um contrato para a entrega futura de dez mil sacas do grão, pelo valor total de R$ 1,14 milhão.

A compradora fez o pagamento integral adiantado no início de abril de 2025, mas a vendedora entregou apenas oito mil sacas, deixando de fornecer as duas mil restantes.

O contrato estipulava que, em caso de descumprimento, caberia à vendedora pagar à compradora a variação do preço da commodity pela Bolsa de Chicago e multa de 50% sobre o valor atualizado do produto não entregue, além de correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês.

Diante do atraso, a compradora ingressou com execução judicial do contrato.

Em resposta, a produtora ajuizou embargos à execução.

Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracaju (MS) julgou os embargos parcialmente procedentes para reduzir a cláusula penal de 50% para 20% sobre o saldo devedor, com o fundamento de que a obrigação foi cumprida em 80%.

Ele também determinou que a correção monetária fluísse apenas a partir do ajuizamento da ação.

Inconformada, a compradora recorreu ao tribunal.

Ela alegou que a redução da multa para 20% representava dupla mitigação, visto que o cumprimento de 80% do contrato já fora considerado quando a multa incidiu unicamente sobre as duas mil sacas não entregues.

Ela também pediu que a correção monetária retroagisse à data do vencimento do prazo.

Por sua vez, nas contrarrazões, a vendedora sustentou a abusividade do percentual da multa.

Ela solictiou a aplicação da taxa Selic como teto de juros e atualização, coom o argumento de que a incidência cumulativa de juros de 1% ao mês com o IGP-M superaria o limite legal.

Dupla mitigação De início, a desembargadora Elisabeth Rosa Baisch, relatora do caso, rejeitou o pedido da vendedora de aplicação da taxa Selic como limite.

Ela explicou que a Lei 14.905/2024 já estava em vigor na assinatura do contrato, em abril de 2025, e que as partes exerceram livremente sua autonomia ao estipular juros de 1% ao mês e correção pelo IGP-M.

Artigo originalmente publicado em conjur.com.br
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