Natureza vinculada das receitas do fundo de desenvolvimento científico. O julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.943/SP pelo Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime da repercussão geral (Tema nº 914), consolidou entendimento de especial relevância para o regime jurídico das contribuições de intervenção no domínio econômico e para a compreensão das receitas vocacionadas ao financiamento da ciência, tecnologia e inovação.
A apuração publicada por conjur.com.br vira base para uma leitura editorial direta e contextualizada.
Trechos de apoio da pauta: O julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.943/SP pelo Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime da repercussão geral (Tema nº 914), consolidou entendimento de especial relevância para o regime jurídico das contribuições de intervenção no domínio econômico e para a compreensão das receitas vocacionadas ao financiamento da ciência, tecnologia e inovação. Ao reconhecer a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) instituída pela Lei nº 10.168/2000, o Supremo Tribunal Federal assentou, em tese expressa, que a arrecadação correspondente deve ser integralmente aplicada na área de atuação de ciência, tecnologia e inovação nos termos da lei [1].
- Ponto de atenção: natureza.
- Ponto de atenção: vinculada.
- Ponto de atenção: receitas.
Em resumo, a leitura editorial acompanha o impacto do tema no nicho Geral.