Viabilidade do acordo de não persecução penal na queixa-crime. Com o advento da Lei 13.964/2019 (Lei do Pacote Anticrime), o acordo de não persecução penal (ANPP), inserido no Código de Processo Penal por meio do artigo 28-A, acrescentou ao nosso Sistema de Justiça Criminal mais um modelo dentro dos negócios jurídicos processuais inseridos nesta nova era da justiça penal consensual (também denominada de justiça […] O post Viabilidade do acordo de não persecução penal na queixa-crime apareceu primeiro em Consultor Jurídico.
A apuração publicada por conjur.com.br vira base para uma leitura editorial direta e contextualizada.
Trechos de apoio da pauta: Com o advento da Lei 13.964/2019 (Lei do Pacote Anticrime), o acordo de não persecução penal (ANPP), inserido no Código de Processo Penal por meio do artigo 28-A, acrescentou ao nosso Sistema de Justiça Criminal mais um modelo dentro dos negócios jurídicos processuais inseridos nesta nova era da justiça penal consensual (também denominada de justiça penal negociada). Ao ANPP aplicam-se os mesmos vetores da lógica negocial que regem os demais acordos penais: a boa-fé, a lealdade processual, o adimplemento substancial e a vedação do venire contra factum proprium.
- Ponto de atenção: viabilidade.
- Ponto de atenção: acordo.
- Ponto de atenção: persecução.
Em resumo, a leitura editorial acompanha o impacto do tema no nicho Geral.