E-mail não valeu como testamento, mas esse nunca foi verdadeiro problema
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou no REsp 2.155.909/SP questão que, até pouco tempo atrás, pareceria pertencer mais à ficção do que ao cotidiano forense: um e-mail programado para ser enviado após a morte de sua autora poderia produzir efeitos testamentários?.